Artigo 107, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 107
– As comissões examinadoras compor-se-ão, do professor da cadeira e de mais dois membros.
§ 1º
– Nas faltas e impedimentos de qualquer dos examinadores servirá, por designação do reitor, um suplente que poderá ser pessoa estranha à congregação e que perceberá a gratificação que o substituído tiver perdido.
§ 2º
– Não poderão funcionar na mesma comissão examinadora pai e filho, sogro e genro, irmão e cunhado, tio e sobrinho.
§ 3º
– Os mesmos impedimentos subsistirão entre examinandos e qualquer membro da comissão examinadora.
§ 4º
– Não poderão fazer parte de comissões examinadoras as pessoas que regerem cursos particulares ou forem parentes até o 2º grau de outras que os mantiverem.