Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo petição com firma devidamente reconhecida.
– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo petição com firma devidamente reconhecida.