Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Haverá no externato cinco lugares de alunos gratuitos, os quais serão preenchidos mediante concurso.
§ 1º
– Não havendo candidatos a esses ou a algum desses lugares, habilitados no concurso, poderão o governo aproveitar alunos do curso, desde que exibam atestado de aprovação em todas as matérias do ano anterior, com média superior a oito. No internato não haverá alunos gratuitos, internos ou semi-internos.