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Artigo 139, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 139

– Ao aluno pobre que, tanto no internato como no externato, houver sido aprovado com as melhores notas durante os cinco anos do curso ginasial, será assegurada matrícula gratuita em qualquer dos estabelecimentos de ensino superior do Estado, por estes subvencionados, havendo vaga.

Parágrafo único

– Em caso de empate, proceder-se-á à sorte.