Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 13
– No internato, além do pessoal acima referido, haverá um ecônomo, um cozinheiro, um ajudante deste e serventes necessários até o número de dois.
§ 1º
– Um dos serventes, designado pelo reitor, desempenhará as funções de roupeiro, e outro as de enfermeiro.
§ 2º
– O bibliotecário do internato será também o guarda-livros do estabelecimento.