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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 13

– No internato, além do pessoal acima referido, haverá um ecônomo, um cozinheiro, um ajudante deste e serventes necessários até o número de dois.

§ 1º

– Um dos serventes, designado pelo reitor, desempenhará as funções de roupeiro, e outro as de enfermeiro.

§ 2º

– O bibliotecário do internato será também o guarda-livros do estabelecimento.