Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Haverá, igualmente, no internato, um médico, cujos serviços serão contratados pelo Secretário do Interior.
– Haverá, igualmente, no internato, um médico, cujos serviços serão contratados pelo Secretário do Interior.