Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 190
– A multa será proporcional à gravidade da infração.
Parágrafo único
– A importância das multas será descontada em folha.
– A multa será proporcional à gravidade da infração.
– A importância das multas será descontada em folha.