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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 74

– No segundo demais anos do curso, a matrícula se fará por despacho em requerimento instruído com certificado de aprovação em todas as cadeiras do ano anterior e prova do pagamento das taxas e pensão a que estiver sujeito o aluno por este regulamento.