Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 74
– No segundo demais anos do curso, a matrícula se fará por despacho em requerimento instruído com certificado de aprovação em todas as cadeiras do ano anterior e prova do pagamento das taxas e pensão a que estiver sujeito o aluno por este regulamento.