Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Das duas teses, uma versa sobre assunto escolhido pelo candidato, no fim da qual fará eleição dos trabalhos que, porventura, tenha publicado com referência à matéria do concurso; a outra, sobre o ponto sorteado dentre dez formulados nela congregação. Este ponto será comum a todos os concorrentes e anunciado ao mesmo tempo em que for aberta a inscrição para o concurso.