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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 132

– São competentes para conceder licenças: 1º  – até dois anos, o Presidente do Estado; 2º – até seis meses, o secretário do interior; 3º – até trinta dias, sem vencimentos, o reitor;

Parágrafo único

– As licenças concedidas nos termos do nº 3 poderão, pelo Secretário do interior, ser consideradas com direito ao ordenado, satisfeitas as exigidas do art. 121.