Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 132
– São competentes para conceder licenças: 1º – até dois anos, o Presidente do Estado; 2º – até seis meses, o secretário do interior; 3º – até trinta dias, sem vencimentos, o reitor;
Parágrafo único
– As licenças concedidas nos termos do nº 3 poderão, pelo Secretário do interior, ser consideradas com direito ao ordenado, satisfeitas as exigidas do art. 121.