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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 91

– Na organização dos programas deverá o professor ter em vista:

a

a sua integral execução no ano letivo;

b

o número, previamente determinado Por este regulamento, das lições da disciplina;

c

a indicação da parte prática, com especificação dos exercícios, experiências, demonstrações preparações, excursões para a colheita de materiais destinados aos museus, etc.;

d

a gradação e unidade do ensino da disciplina nos anos do curso.

Parágrafo único

– Em cada matéria deverá o professor empregar métodos, adotar processos de que resulte, no conjunto do ensino ginasial, unidade e harmonia, evitando-se venha a receber o aluno uma cultura fragmentada e sem orientação definida.