Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 204
– Deixar o professor de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; provocar discórdia entre docentes ou discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos, fora do estabelecimento: Pena: admoestação, multa até cem mil réis, suspensão ou exoneração, conforme a gravidade da falta, e a juízo do governo.