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Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 204

– Deixar o professor de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; provocar discórdia entre docentes ou discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos, fora do estabelecimento: Pena: admoestação, multa até cem mil réis, suspensão ou exoneração, conforme a gravidade da falta, e a juízo do governo.