Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 206
– Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes, são impostos por este regulamento: Pena: exoneração.
Parágrafo único
– Na reincidência: Pena: multa de dez mil réis a vinte mil réis, ou exoneração, a juízo do governo.