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Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 207

– Deixarem que se extraviam objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos reitores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 184; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.