Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 207
– Deixarem que se extraviam objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos reitores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 184; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.