Artigo 205, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 205
– Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com o reitor, docentes ou discentes; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: suspensão ou exoneração, a juízo do governo.
§ 1º
– Reincidir nas faltas deste artigo; praticar qualquer dos atos mencionados no artigo 184. Pena: exoneração.
§ 2º
– Abandonar o professor, por mais de trinta dias, o exercício do cargo, ou faltar frequentemente aos trabalhos, sem motivo justo, a critério do governo: Pena: exoneração.