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Artigo 205, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 205

– Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com o reitor, docentes ou discentes; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: suspensão ou exoneração, a juízo do governo.

§ 1º

– Reincidir nas faltas deste artigo; praticar qualquer dos atos mencionados no artigo 184. Pena: exoneração.

§ 2º

– Abandonar o professor, por mais de trinta dias, o exercício do cargo, ou faltar frequentemente aos trabalhos, sem motivo justo, a critério do governo: Pena: exoneração.