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Artigo 67, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 67

– A congregação reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo reitor ou a requerimento de cinco professores, no mínimo.

§ 1º

– O requerimento de convocação será motivado;

§ 2º

– A convocação se fará em quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, e mediante convite individual, por escrito, além de edital afixado à porta do estabelecimento;

§ 3º

– Não funcionará com menos de metade e mais um de seus membros.

§ 4º

– Se o requerimento de convocação não for atendido dentro de três dias, os interessados poderão recorrer para o Secretário do Interior