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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 57

– Os professores de educação física serão igualmente nomeados mediante concurso, que constará das seguintes provas:

a

exposição da teoria relativa ao objeto do ponto sorteado;

b

aplicação prática da matéria exposta;

c

arguição sobre as vantagens psicológicas e educativas do assunto, sendo esta prova complemento da precedente.

§ 1º

– Os concursos de desenho e de educação física obedecerão, no que lhes fôr aplicável, às regras relativas aos concursos para professores catedráticos;

§ 2º

– As provas serão efetuadas de acordo com programa previamente formulado pela congregação.