Artigo 119, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Não se concederá licença aos funcionários que:
a
não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;
b
estiverem fora do exercício, salvo em caso de prorrogação da licença no gozo da qual se acharem;
c
a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;
d
a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza ou já em exercício das mesmas, salvo o caso de moléstia provada em inspeção médica;
e
não juntarem aos requerimentos informações das autoridades incumbidas de lhes atestar o exercício;
f
não tiverem satisfeito as exigências dos arts. seguintes: