Artigo 178, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 178
– Haverá no ginásio uma segunda cadeira de francês, cujo titular se encarregará de reger turmas extranumerárias, sendo obrigado a dar nove aulas por semana.
§ 1º
– O professor da primeira cadeira de francês também será obrigado a dar esse mesmo número de aulas.
§ 2º
– Vagando uma das referidas cadeiras, não será ela provida.