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Artigo 178, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 178

– Haverá no ginásio uma segunda cadeira de francês, cujo titular se encarregará de reger turmas extranumerárias, sendo obrigado a dar nove aulas por semana.

§ 1º

– O professor da primeira cadeira de francês também será obrigado a dar esse mesmo número de aulas.

§ 2º

– Vagando uma das referidas cadeiras, não será ela provida.