Artigo 186, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 186
– As penas disciplinares que o presente regulamento estabelece são as seguintes: 1º – admoestação; 2º – repreensão; 3º – multa; 4º – suspensão; 5º – cancelamento de matrícula; 6º – remoção; 7º – exoneração.
§ 1º
– As advertências aos alunos não terão o caráter de pena, e deverão ser feitas antes da aplicação desta, salvo infração grave.
§ 2º
– Os professores e inspetores marcarão diariamente o procedimento dos alunos com as notas, que serão má, sofrível, boa e ótima.