Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 185
– Podem ser infratores:
a
os alunos;
b
os reitores e professores;
c
os empregados administrativos.
– Podem ser infratores:
os alunos;
os reitores e professores;
os empregados administrativos.