Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 184
– Constitui infracção passível das penas deste regulamento:
a
a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no mesmo;
b
a violação imputável e culposa da lei penal, tratando-se de infrações previstas no Código Penal, Livro II, Título I, Capítulo 1º; Título II, Capítulo 1º; Tit. VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit XIII, Cap. 1º, e na Lei nº 2.110, 30 de setembro de 1909; Lei nº 2.992, de 25 de setembro de 1915 e Lei nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921;
c
a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.