Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 183
– No edifício do internato poderá ser ministrado, fora das horas dos trabalhos, por professor do estabelecimento ou por outrem, aos domingos, o ensino da doutrina cristã, de acordo com a tradição católica.
Parágrafo único
– Este ensino será facultativo, sem cunho oficial, e não será ministrado a alunos, cujos pais ou responsáveis a ele se opuserem.