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Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 183

– No edifício do internato poderá ser ministrado, fora das horas dos trabalhos, por professor do estabelecimento ou por outrem, aos domingos, o ensino da doutrina cristã, de acordo com a tradição católica.

Parágrafo único

– Este ensino será facultativo, sem cunho oficial, e não será ministrado a alunos, cujos pais ou responsáveis a ele se opuserem.