Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 182
– Nos sábados e nas vésperas dos feriados, antes da hora do chá, os alunos assistirão à leitura, feita por um deles, de uma página de assunto moral e cívico, escolhida pelo reitor.