Artigo 118, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 118
– A licença poderá ser concedida somente ao funcionário efetivo e em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste regulamento.
§ 1º
– As licenças por motivo de moléstia darão direito a percepção de metade dos vencimentos até um ano, podendo ser prorrogadas por mais um ano, sem vencimentos.
§ 2º
– Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, sê-lo-á sem vencimentos e não excederá dois anos.
§ 3º
– A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta ou daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.