Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 217

– Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo do estabelecimento.

Parágrafo único

– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.