Artigo 198, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 198
– Serão circunstâncias atenuantes:
a
ter o infrator, registradas na Diretoria da Instrução, notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções;
b
ter mais de dez anos de bons serviços no magistério público;
c
ter prestado relevantes serviços ao ensino;
d
ter o aluno notas ótimas de aplicação e de aproveitamento.
§ 1º
Sempre que o infrator tiver atenuantes, sem nenhuma agravante, será punido com a pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.
§ 2º
– Na ausência de atenuantes, havendo agravante, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.
§ 3º
– Concorrendo às circunstâncias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.