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Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 110

– Nos exames de promoção será exigida apenas prova escrita; nos finais, prova escrita e prova oral.

§ 1º

– Nos exames de física, química e história natural haverá também prova prática.

§ 2º

– Da prova escrita do exame de promoção de geografia, bem como do de corografia do Brasil, fará parte um esboço, a mão livre, da região, país ou estado, o que se considerará como prova prática.