Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Nos exames de promoção será exigida apenas prova escrita; nos finais, prova escrita e prova oral.
§ 1º
– Nos exames de física, química e história natural haverá também prova prática.
§ 2º
– Da prova escrita do exame de promoção de geografia, bem como do de corografia do Brasil, fará parte um esboço, a mão livre, da região, país ou estado, o que se considerará como prova prática.