Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A escrituração será feita nos seguintes livros: 1º) de matrícula; 2º) de inscrição em exames; 3º) de atas de exames finais; 4º) de ata de exames de promoção; 5º) de ponto diário; 6º) de inventário do material escolar e do mobiliário; 7º) de catálogos da biblioteca e do arquivo; 8º) copiador de correspondência; 9º) de registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos ao estabelecimento; 10º) de termos de posse e de anotações referentes aos professores e aos empregados; 11º) de termos de inscrição em concurso; 12º) de receita e despesa; 13º) de registro de falhas dos alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês, e das notas a que se refere o art. 96, §§ 1º e 2º; 14º) de curriculum vitae dos alunos; 15º) de atas de sessões da congregação.
§ único
– Ficarão a cargo de secretário, do guarda-livros e ecônomo os livros necessários ao desempenho de seus respectivos cargos, devendo-se observar as normas da escrituração mercantil no cômputo da despesa e da receita.