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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 28

– Incumbe ao médico:

a

visitar, ao menos; três vezes por semana, o internato, propondo todas as medidas que lhe parecerem convenientes à higiene geral e escolar;

b

comparecer no estabelecimento todas as vezes que for reclamada a sua presença, quer para os alunos quer para os empregados internos;

c

examinar os candidatos à matrícula, verificando se satisfazem as condições sanitárias para isso exigidas, devendo vacinar os que ainda não o tenham sido;

d

examinar periodicamente todos os alunos, informando ao reitor o estado de saúde de cada um, a fim de que ele possa fazei-o aos pais ou responsáveis;

e

proceder a igual exame dos empregados administrativos, informando imediatamente ao reitor qualquer anormalidade que tenha notado na saúde dos mesmos;

f

organizar as fichas antropológicas dos alunos;

g

mandar remover imediatamente para pavilhão de isolamento os alunos acometido de moléstia infectocontagiosa;

h

examinar com frequência a qualidade dos gêneros alimentícios fornecidos ao internato;

i

ter sob a sua direção os empregados da enfermaria;

j

orientar o professor de educação física quanto à resistência individual dos alunos para os diferentes exercícios físicos. Título IV DA ESCRITURAÇÃO E DO MATERIAL ESCOLAR