Artigo 181, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 181
Só com permissão do reitor, e em hora de recreio, poderão os alunos comunicar-se com pessoas estranhas ao estabelecimento.
§ único
– Não será permitido aos alunos ocuparem-se, nas horas do estudo, em qualquer coisa que lhes possa distrair a atenção. Ser-lhes-ão, igualmente, vedadas leituras prejudiciais.