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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 64

– As resoluções serão tomadas por maioria dos votantes presentes.

Parágrafo único

– O presidente, quando for membro do corpo docente, terá, além do seu voto o de qualidade, para desempate, e, em caso contrário, terá somente o último.