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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 1º

– O Ginásio Mineiro terá por fim proporcionar instrução secundária, como prolongamento do ensino primário, necessária e suficiente à matrícula nos cursos superiores da República e, em geral, ao bom desempenho dos deveres do cidadão na vida social.

§ 1º

– Dividir-se-á em externato, localizado na Capital, e internato, com sede em Barbacena.

§ 2º

– No internato serão admitidos alunos semi-internos. Serão admitidos também ao curso alunos externos.