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Artigo 218, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 218

– A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 216 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia, afixando-se, porém, edital de notificação na porta do estabelecimento.

§ 1º

– O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.

§ 2º

– A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado, ou em declaração de testemunha presencial.