Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Cada um dos membros da comissão examinadora atribuirão ao candidato, após a defesa da tese, urna nota, que justificará, se o quiser, e imediatamente cada professor enviará ao presidente da congregação cédula assinada e datada, indicando o nome do candidato e a nota conferida à prova.