Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Cada examinador disporá de trinta minutos para arguição, assegurando-se ao candidato quinze minutos para a sua defesa.
– Cada examinador disporá de trinta minutos para arguição, assegurando-se ao candidato quinze minutos para a sua defesa.