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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 48

– Logo depois de terminadas as provas práticas, haverá uma sessão especial da congregação, precedendo às provas orais, na qual se procederá à leitura do relatório constante do artigo anterior e ao julgamento das referidas provas, como na defesa de tese.