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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 49

– A prova oral, que visará demonstrar cultura intelectual, conhecimento da matéria sorteada e boas qualidades de exposição, será feita perante a congregação e, se possível, por todos os candidatos, no mesmo dia.

Parágrafo único

– Após a prova oral de cada candidato proceder-se-á ao respectivo julgamento, como na defesa de tese, sendo considerado inabilitado o candidato que não preencher o tempo regulamentar.