Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A prova oral, que visará demonstrar cultura intelectual, conhecimento da matéria sorteada e boas qualidades de exposição, será feita perante a congregação e, se possível, por todos os candidatos, no mesmo dia.
Parágrafo único
– Após a prova oral de cada candidato proceder-se-á ao respectivo julgamento, como na defesa de tese, sendo considerado inabilitado o candidato que não preencher o tempo regulamentar.