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Artigo 206, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 206

– Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes, são impostos por este regulamento: Pena: exoneração.

Parágrafo único

– Na reincidência: Pena: multa de dez mil réis a vinte mil réis, ou exoneração, a juízo do governo.