Artigo 158, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:
a
invalidez;
b
o tempo de serviço público.
Parágrafo único
– Somente será admitido para prova desses requisitos, documentos originais autênticos e estimados de qualquer vício ou desfeito