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Artigo 208, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 208

– São competentes para impor penas disciplinares:

§ 1º

– Os professores, as penas dos números 1 e 2 do art. 180;

§ 2º

– Os reitores, as dos números 1, 2 e 4, aos alunos; as dos números 1 e 2, aos professores; as dos números 1, 2, 3 e 4, aos empregados administrativos;

§ 3º

– A congregação, a do nº 5, aos alunos.

§ 4º

– O Secretário do Interior, todas, sendo a de nº 7 limitada aos empregados de sua nomeação.

§ 5º

– O Presidente do Estado, todas.