Artigo 208, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 208
– São competentes para impor penas disciplinares:
§ 1º
– Os professores, as penas dos números 1 e 2 do art. 180;
§ 2º
– Os reitores, as dos números 1, 2 e 4, aos alunos; as dos números 1 e 2, aos professores; as dos números 1, 2, 3 e 4, aos empregados administrativos;
§ 3º
– A congregação, a do nº 5, aos alunos.
§ 4º
– O Secretário do Interior, todas, sendo a de nº 7 limitada aos empregados de sua nomeação.
§ 5º
– O Presidente do Estado, todas.