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Artigo 212, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 212

– Servirão de elementos de prova:

a

o inquérito administrativo feito por autoridade competente;

b

as notas existentes na Diretoria da instrução;

c

quaisquer documentos confirmativos da Infração;

Parágrafo único

– O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.