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Artigo 174, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 174

– Aos professores do ginásio que tiverem regido, durante o ano, turmas extranumerárias será abonada a gratificação de duzentos mil réis, em dezembro, e a de cento e cinquenta mil réis, em março, si tiverem tomado parte nas comissões examinadoras das respectivas cadeiras.

Parágrafo único

– Aos professores contratados para a regência de turmas extraordinárias será abonada, nas férias, a mesma gratificação mensal que perceberam se estivessem funcionando as aulas, desde que sirvam nas comissões examinadoras dos alunos das respectivas disciplinas.