Artigo 121, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 121
– No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente, e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.
§ 1º
– O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.
§ 2º
O requerimento deverá ser acompanhado de:
a
informações circunstanciais do reitor;
b
atestado médico, com firma reconhecida, ou termo de inspeção de saúde;