Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O ensino no curso ginasial será de seis anos e constará das seguintes disciplinas: português, francês, inglês, alemão, latim, matemática, desenho, geografia geral, corografia do Brasil, cosmografia, história universal, história do Brasil, Física, Química, história natural, instrução moral e cívica, literatura brasileira, literatura das línguas latinas, filosofia, sociologia.
§ 1º
– No internato haverá, além disto, cursos práticos de francês, inglês, datilografia, estenografia e música, sendo facultativa a frequência nos três últimos.
§ 2º
– Haverá em cada seção do ginásio um professor de educação física, a qual será ministrada de acordo com programa previamente aprovado pelo Secretário do Interior, e um instrutor para o ensino militar, nos termos da legislação federal.