Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 44
Cada candidato fará por sua vez a defesa da tese perante a Congregação e uma comissão de quatro membros, por dia eleita para arguir os candidatos, e presidida pelo reitor.
Parágrafo único
– Na arguição de teses, a comissão examinadora apontará os erros cometidos pelo candidato, para que se defenda; pedirá explicações sobre pontos obscuramente tratados e fará sobressair as contribuições originais, novas ou simplesmente bem expostas, quer das teses propriamente ditas, quer dos trabalhos apresentados, dando lugar a que o candidato demonstre inteligência e preparo especializado e facilitando, por essa forma, o julgamento da congregação.