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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 19

– Incumbe ao bibliotecário:

a

organizar e catalogar a biblioteca;

b

velar pela conservação dos livros e exercer a polícia na sala da biblioteca;

c

propor ao reitor a compra de livros e revistas;

d

organizar trimestralmente o orçamento das despesas e o mapa dos leitores e das obras consultadas;

e

fazer por meio de talões impressos O lançamento dos pedidos e das entregas dos livros, os quais, em caso algum, poderão ser retirados da sala da biblioteca.

Parágrafo único

– No internato o bibliotecário terá mais a seu cargo:

a

a organização e processo das contas de despesas de fornecimentos, a fim de ser requisitado o pagamento;

b

a escrituração econômica do estabelecimento;

c

a organização, no começo de cada mês, de um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o mês anterior para as refeições, o que fará à vista das notas de quantidade de cada um dos mesmos gêneros, diariamente fornecidas pelo ecônomo.