Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 105
– A inscrição dos alunos do estabelecimento far-se-á por simples requerimento dirigido ao reitor.
§ 1º
– Os alunos estranhos requererão inscrição de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino, juntando ao requerimento o talão de pagamento da taxa estadual de 120$000.
§ 2º
– Exigir-se-á de cada candidato um requerimento para os exames de promoção e outro para cada exame final
§ 3º
– Nenhum candidato poderá ser inscrito para prestar exames de mais de uma série, sendo os exames restritos às matérias de cada ano.
§ 4º
– Não poderá obter inscrição em exames o aluno que tiver dado durante o ano letivo mais de trinta falhas em qualquer das aulas.