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Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 105

– A inscrição dos alunos do estabelecimento far-se-á por simples requerimento dirigido ao reitor.

§ 1º

– Os alunos estranhos requererão inscrição de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino, juntando ao requerimento o talão de pagamento da taxa estadual de 120$000.

§ 2º

– Exigir-se-á de cada candidato um requerimento para os exames de promoção e outro para cada exame final

§ 3º

– Nenhum candidato poderá ser inscrito para prestar exames de mais de uma série, sendo os exames restritos às matérias de cada ano.

§ 4º

– Não poderá obter inscrição em exames o aluno que tiver dado durante o ano letivo mais de trinta falhas em qualquer das aulas.