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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 68

– Os professores que faltarem às sessões da congregação, salvo caso de moléstia devidamente comprovada, incorrerão na perda de dois dias de vencimentos, por desconto em folha.

Parágrafo único

– O professor que, presente à sessão, se recusar a dar o voto, será tido como faltoso, na forma deste artigo, e sujeito à mesma pena.