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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 99

– É obrigatória a frequência às aulas.

Parágrafo único

– O secretário do internato remeterá bimestralmente aos pais, tutores ou responsáveis pelos alunos uma relação das notas e das faltas dos mesmos; no externato, essas faltas serão publicadas semanalmente no órgão oficial.